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Direito Trabalhista

Riscos psicossociais na NR-1: prevenção, prova e dispensas

O que a NR-1 exige sobre riscos psicossociais, como avaliar e registrar medidas, quem tem dispensa do PGR e como lidar com adoecimento, INSS e CAT.

Por Dr. João Lucas Vitorasso 14 min de leitura

Na redação em vigor, a NR-1 inclui de forma expressa os riscos psicossociais ligados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais. Para trabalhadores, gestores e pequenos negócios, isso significa examinar como o trabalho é organizado, adotar medidas que respondam ao que for encontrado e conseguir demonstrar o que foi feito, sem esperar um diagnóstico de cada empregado. Atendimento de saúde, benefício do INSS e responsabilidade jurídica seguem análises próprias.

Dados conferidos em 18 de outubro de 2026. Conforme o site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o capítulo 1.5 da NR-1, na versão atualizada, vale desde 26 de maio de 2026.

Situação hipotética: no setor de cobrança de uma rede de lojas, a meta diária de contatos aumentou sem que a equipe crescesse. O sistema distribui as ligações numa ordem, a coordenação pede outra, e os atrasos são comentados no grupo de mensagens com o nome de cada atendente. Quem cumpre parte da jornada em casa continua recebendo pedidos depois das 21h. Há relatos de esgotamento e de receio de reclamar.

Nesse cenário, cabe à empresa olhar para as condições de trabalho sem condicionar a análise a laudos individuais. Os relatos, porém, não permitem concluir sozinhos que toda a equipe adoeceu ou que há indenização a pagar.

O que a NR-1 exige sobre riscos psicossociais

Na redação atual da norma, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) abrange expressamente os fatores de risco psicossociais do trabalho, que integram o grupo dos fatores ergonômicos. A prevenção parte das condições concretas de realização da atividade e se articula com a NR-17, a norma de ergonomia.

Não se trata de vasculhar a personalidade ou a vida familiar de cada empregado. Interessa entender de que modo tarefas, recursos, relações e escolhas da gestão podem expor as pessoas a riscos. Um problema pode ser coletivo sem atingir todos da mesma forma, e um sofrimento individual pode existir sem que sua ligação com o trabalho já esteja esclarecida.

Este texto trata do trabalho regido pela CLT. Para servidores de regime próprio ou outras relações jurídicas, as normas aplicáveis precisam ser verificadas; os mesmos procedimentos não se transferem de forma automática.

Onde estão os fatores de risco no dia a dia

Assédio é apenas uma das possibilidades. No setor de cobrança, a meta acima da capacidade da equipe, o choque entre a ordem do sistema e a da coordenação e a exposição dos atrasos no grupo são problemas diferentes, que podem pedir respostas diferentes. O guia oficial do MTE sobre fatores de risco psicossociais dá ênfase à organização e à gestão do trabalho e valoriza o envolvimento dos trabalhadores em cada etapa. Assim, o foco recai nas condições coletivas, não só nas características individuais.

Perguntas que ajudam a preparar a avaliação técnica:

  • A quantidade de trabalho é compatível com a jornada, a equipe e os recursos existentes?
  • Quando duas ordens se contradizem ou a prioridade muda, quem decide?
  • O grau de autonomia acompanha a responsabilidade cobrada?
  • Como a empresa lida com erros, conflitos, episódios de violência e queixas de sobrecarga?
  • A disponibilidade que se espera das pessoas está de acordo com as regras comunicadas?

A lista é ilustrativa, não exaustiva. Um atendimento exposto a clientes hostis pode exigir organização diferente da de um setor administrativo; picos sazonais, turnos e tarefas pouco visíveis também contam. O trabalho remoto não elimina os fatores organizacionais: uma videochamada pode repetir a mesma cobrança inadequada de uma sala de reunião.

Reclamações, rotatividade e afastamentos podem indicar por onde começar, mas não provam sozinhos a causa. E a falta de queixas não equivale a ausência de risco se as pessoas desconhecem o canal ou temem represálias.

AEP, AET, questionário e exame médico: para que serve cada um

A NR-17 estabelece a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) das situações de trabalho que abrange. Ela deve ser registrada e pode fazer parte da etapa do GRO em que se identificam perigos e se avaliam riscos. A Análise Ergonômica do Trabalho (AET), por sua vez, é exigida nos casos listados no item 17.3.2: necessidade de aprofundar a análise, medidas insuficientes, indicação feita pelo acompanhamento da saúde ou, na análise de acidentes e doenças, identificação de causa relacionada às condições de trabalho. As dispensas específicas, vistas adiante, também se aplicam.

As perguntas e respostas do MTE deixam claro que não há questionário obrigatório nem instrumento oficial único. O método deve se adequar ao contexto e ficar a cargo de pessoa responsável ou equipe com preparo técnico compatível. A orientação não entrega essa tarefa, de forma genérica, a uma só categoria profissional, nem afasta as habilitações exigidas para atividades clínicas e outras atuações específicas.

Distribuir um questionário e arquivar as respostas não cumpre a função da avaliação; se usado, seus resultados devem servir à análise das condições de trabalho e à escolha das medidas. O exame médico periódico, ainda que sigiloso, não ocupa esse lugar. E a atualização não obriga a submeter todos os empregados a teste psicológico.

Do achado ao plano de ação

O PGR, previsto na NR-1, tem como conteúdo mínimo o inventário de riscos e o plano de ação, e o gerenciamento requer que os critérios de avaliação estejam documentados. O plano precisa indicar cronograma, responsáveis e como os resultados serão acompanhados e aferidos.

Na prática, o registro deve ligar a situação encontrada à providência escolhida. Anotar só “estresse” explica muito pouco. No setor de cobrança, seria mais útil descrever o conflito de ordens, quem está exposto a ele e com que recursos a equipe conta, para então escolher medidas com base técnica.

  • Problema: o sistema e a coordenação indicam ordens diferentes para as mesmas ligações, sem regra sobre qual prevalece.
  • Providência possível: adotar um critério único de prioridade e designar quem resolve os conflitos entre demandas.
  • Verificação: comparar a rotina antes e depois, observando retrabalho, jornada e relatos sobre a clareza das tarefas.

O exemplo não serve de receita para toda empresa; mostra como evitar que o papel diga uma coisa e a rotina, outra. Uma palestra sobre controle do estresse pode ajudar, mas não diminui por si o volume de tarefas nem resolve ordens conflitantes. A medida tem de alcançar o fator identificado.

Confira também se o ajuste não apenas empurrou a sobrecarga para outro setor. Comparar resultados exige períodos e atividades parecidos, sem creditar toda a melhora a uma ação isolada, e levando em conta mudanças de equipe, demanda ou processo.

Ouvir a equipe sem expor dados de saúde

Escutar os trabalhadores é entender como a atividade acontece e, depois, contar o que foi decidido. Consulta feita só para colher assinaturas revela pouco. Convém explicar o objetivo da escuta, quem a conduz e o destino dos relatos.

A LGPD classifica diagnósticos e informações de saúde que identifiquem a pessoa como dados pessoais sensíveis. Coletá-los e fazê-los circular exige finalidade, necessidade, proteção e fundamento adequado. Em regra, para discutir metas ou divisão de tarefas, não é preciso reproduzir prontuários num relatório aberto a toda a gestão.

Em grupos muito pequenos, tirar o nome pode não bastar: numa equipe de duas pessoas, citar um turno ou um episódio singular já pode revelar quem falou. Quem conduz a avaliação deve levar isso em conta ao divulgar resultados, mantendo a síntese organizacional separada dos documentos clínicos, que ficam reservados.

Se o gestor citado nos relatos também controla o único canal de reclamação, é recomendável avaliar outra via. Quando há relato de possível humilhação ou violência, são necessárias apuração cuidadosa, proteção e escuta de quem está envolvido; uma pesquisa feita com o grupo todo não substitui o exame de condutas específicas.

MEI, ME e EPP: até onde vai a dispensa do PGR

De acordo com o MTE, o MEI não precisa elaborar o PGR, o que não o libera das obrigações de prevenção que lhe cabem. A dispensa também não beneficia quem o contrata: se o MEI trabalha nas dependências da contratante ou em local previsto no contrato, ela deve abrangê-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.

No caso de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a NR-1, no item 1.8.4, só admite a dispensa do PGR com grau de risco 1 ou 2, sem que o levantamento preliminar tenha identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, nos termos da NR-9, e com a declaração digital exigida. Ser pequena ou funcionar num escritório não prova que essas condições estão presentes.

A dispensa não elimina os riscos ergonômicos. Para o MTE, as ME e EPP dispensadas do PGR ainda precisam da AEP para evidenciar como fazem a gestão desses riscos. A AET segue regras próprias: ME e EPP de grau de risco 1 ou 2 não precisam elaborá-la, exceto nos casos das alíneas “c” e “d” do item 17.3.2, que tratam do acompanhamento da saúde e da análise de acidentes e doenças. O item 17.3.4 também dispensa o MEI da AET, sem afastar as outras exigências da NR-17 que se apliquem a ele.

Para dispensar a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), há exigências a mais: o item 1.8.6 pede, além dos demais requisitos ali previstos, que não tenham sido identificados riscos relacionados a fatores ergonômicos. Essa dispensa não é consequência automática da dispensa do PGR e não elimina os exames médicos nem a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). A declaração não faz as vezes do levantamento real das condições.

Adoecimento: diagnóstico, incapacidade e nexo são conclusões diferentes

Diagnosticar é tarefa da avaliação clínica. A incapacidade se refere a conseguir ou não exercer o trabalho ou a atividade habitual. O nexo é a ligação entre o problema de saúde e as condições em que se trabalha. Usar palavras como ansiedade ou burnout não dispensa nenhuma dessas avaliações individualizadas, e o assédio exige olhar para condutas e contexto.

Diante de sofrimento persistente, o caminho é procurar atendimento de saúde. Orientação jurídica não toma o lugar do cuidado clínico e não decide, por si, se é preciso afastamento nem por quanto tempo. Nem é preciso aguardar que se defina a responsabilidade para buscar atendimento.

A Lei nº 8.213/1991 trata das doenças relacionadas ao trabalho e, no artigo 21, inciso I, aceita que o trabalho tenha contribuído diretamente para o quadro, mesmo sem ser a única causa. Assim, a presença de outros fatores na vida da pessoa não exclui, por si, uma contribuição ocupacional demonstrada. Vale também o contrário: ter o sofrimento surgido durante o contrato não prova essa contribuição.

Uma apuração consistente cruza atividade, exposição, ordem dos acontecimentos, evolução clínica e as avaliações cabíveis. A existência de PGR não afasta automaticamente o nexo, e um atestado, sozinho, não demonstra todos os elementos da responsabilidade. Alguém pode precisar de proteção previdenciária mesmo sem o reconhecimento da origem ocupacional.

Auxílio do INSS e CAT: comunicar sem antecipar conclusões

Conforme orientação do INSS sobre saúde mental, transtornos dessa natureza podem dar acesso ao auxílio por incapacidade temporária se impedirem o exercício da atividade e se os requisitos previdenciários forem cumpridos. O pedido é feito no Meu INSS, com os documentos exigidos, e pode passar por análise documental ou perícia, a depender do procedimento.

Além do diagnóstico, relatórios podem descrever limitações para as tarefas, evolução do quadro e período indicado pelo profissional. Em matéria de direito previdenciário, o requerimento depende ainda de conferir vínculo, histórico de contribuições e requisitos aplicáveis. O nome de uma doença no documento não basta para concluir que o benefício será concedido.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o meio de informar acidente ou doença ocupacional. Quando a empresa deixa de cumprir esse dever, o serviço oficial informa que o registro pode ser feito pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública.

A CAT não se confunde com o benefício e não decide, sozinha, a questão do nexo. Emitida, não equivale a reconhecimento de responsabilidade; não emitida, não encerra a investigação. Havendo divergência quanto à origem do adoecimento, organize fundamentos e documentos para o procedimento cabível e não preencha nada por suposição.

Como reunir provas

Do lado de quem trabalha

Uma cronologia objetiva costuma valer mais que uma pasta de arquivos sem ordem. Anote mudanças de tarefas, cobranças, jornada, relatos que você fez, respostas e atendimentos de saúde, separando o que presenciou do que ouviu de outras pessoas.

  • Condições: mensagens com metas, ordens, escalas e registros de jornada obtidos de forma legítima.
  • Exposição: frequência, duração, pessoas envolvidas e contexto de cada episódio.
  • Resposta: pedidos para rever a carga, números de protocolo e providências informadas.
  • Saúde: atestados e relatórios pertinentes, guardados com reserva.

Guarde originais, datas e o contexto das conversas: um recorte pode apagar a sequência que dá sentido a uma cobrança. Suas anotações servem para reconstituir os fatos, mas não dispensam outras provas quando há controvérsia. Não acesse contas de terceiros nem copie, sem critério, dados de clientes ou colegas.

Do lado da empresa

Cabe à organização reunir AEP, inventário, plano de ação, critérios técnicos e registros de execução, conforme as obrigações que lhe forem aplicáveis. Treinamentos e políticas pesam quando têm relação com as condições examinadas. Confrontar o que está escrito com a prática revela se houve implantação e se os problemas já conhecidos foram corrigidos.

Para onde levar o problema quando a resposta não vem

Prevenção, cuidado com a saúde e apuração podem andar juntos. Conforme o caso, o relato pode seguir para a gestão, para quem responde por segurança e saúde no trabalho, para a CIPA, se houver, e para o sindicato. Receio concreto de represália, ou envolvimento de quem cuida do canal, deve pesar na escolha do caminho.

A Inspeção do Trabalho recebe comunicações de irregularidades trabalhistas pelo canal oficial de denúncias. Segundo o MTE, na denúncia geral os dados de quem denuncia ficam em sigilo, mas ela não é anônima. Informar local, atividade, circunstâncias e documentos ajuda a recortar a situação, sem assegurar uma providência específica da fiscalização.

A fiscalização verifica se as obrigações estão sendo cumpridas; não supre o atendimento clínico, o pedido ao INSS nem a decisão judicial sobre uma pretensão individual. Falhas de prevenção podem gerar exigências de adequação e medidas administrativas, conforme o que for constatado, e não há uma multa única que valha para qualquer situação.

Uma ação no campo do direito do trabalho pode tratar de proteção do contrato, condições de trabalho ou reparação. Cada pedido precisa de fundamento e prova compatíveis, às vezes com perícia e testemunhas, além do exame de prazos, competência e riscos do processo. Passar antes pelos canais internos não é obrigatório em toda situação.

Responsabilidade da empresa e estabilidade no emprego

Descumprir a NR-1 importa, mas não decide por si o resultado de um processo. Para haver reparação, examinam-se o dano, o nexo causal e o fundamento da responsabilidade. O Código Civil disciplina os atos ilícitos e o dever de reparar, prevendo inclusive situações em que a responsabilidade não depende de culpa; logo, não se pode afirmar que toda discussão dependa dos mesmos elementos, qualquer que seja a atividade.

Alegar que houve treinamento também não basta para excluir a responsabilidade: é preciso ver se ele era pertinente, que medidas foram de fato tomadas e o que se fez depois dos relatos. Em sentido inverso, uma falha nos documentos não basta para presumir que todos os danos alegados ocorreram.

A estabilidade provisória no emprego, quando houver, depende do enquadramento e dos requisitos previstos em lei. Ela não decorre do simples registro de “risco psicossocial” num inventário. Em situações de dispensa, volta do afastamento ou desacordo sobre o benefício, é preciso analisar o histórico e os documentos antes de prever consequências.

Por onde começar a revisão

De volta ao setor de cobrança: primeiro, definir quem decide prioridades; depois, verificar se a meta cabe na equipe e nos recursos e examinar como as cobranças são feitas. Cabe à equipe técnica escolher o tipo de avaliação, registrar o que encontrou e acompanhar as medidas. Quem precisar de atendimento deve recebê-lo sem aguardar o fim da revisão organizacional.

A prevenção se torna mais consistente quando cada medida corresponde a uma condição identificada e os trabalhadores recebem retorno. Para ir além, leia a NR-1 em vigor, a NR-17 e o material de perguntas e respostas do MTE mencionados acima: os guias orientam a aplicação, mas não substituem as normas.

Perguntas frequentes

A NR-1 obriga a aplicar teste psicológico nos empregados?

Não. A atualização não impõe teste psicológico a todos, e o MTE esclarece que não há questionário obrigatório nem instrumento oficial único. O método deve ser adequado ao contexto e conduzido por quem tenha preparo técnico compatível.

Microempresa dispensada do PGR pode ignorar os riscos psicossociais?

Não. A dispensa depende dos requisitos do item 1.8.4 da NR-1 e não apaga os riscos ergonômicos, grupo do qual os fatores psicossociais fazem parte. O MTE indica que a AEP segue necessária para demonstrar como esses riscos são geridos.

Ter PGR livra a empresa de responder por adoecimento?

Não automaticamente. O PGR não exclui o nexo entre trabalho e adoecimento, e citar treinamentos não basta para afastar a responsabilidade. E o descumprimento da NR-1 não decide sozinho uma ação: dano, relação causal e fundamento da responsabilidade precisam ser examinados.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto por um advogado. Normas e entendimentos podem mudar depois da publicação.

Quem escreve

Dr. João Lucas Vitorasso

Advogado, OAB/MT 26.614, à frente da Vitorasso Advocacia há quase dez anos. Atuação em direito Trabalhista e em outras 14 áreas.

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